Olá, sou Bianka Nunes Fidelis, Advogada com o registro nº 44.786 na OAB/SC. Ao longo dos meus 13 anos de experiência jurídica, concentrei meus esforços e paixão no aprimoramento do meu conhecimento, especialmente nas minhas áreas de atuação, Direito de Família e Sucessório.
Minha jornada profissional é marcada pela busca incessante pela excelência jurídica, onde cada caso é tratado com a dedicação e cuidado que merece. Como Especialista em Direito de Família e Sucessório, compreendo a sensibilidade dessas questões e estou comprometida em oferecer soluções jurídicas que atendam às necessidades únicas de cada cliente.
Se você busca uma advogada que une a experiência consolidada com a atenção personalizada, estou aqui para ajudar. Não hesite em entrar em contato para discutir como posso auxiliar você ou sua família em questões legais. Sua busca por excelência jurídica e dedicação ao cliente começa aqui.
Atenciosamente,
Bianka Nunes Fidelis
OAB/SC nº 44.786
Sim, mesmo que a dissolução seja de forma amigável, é necessário que as partes sejam representadas por um advogado. No caso da dissolução de união estável consensual, há três requisitos a serem cumpridos: consenso entre as partes com relação à separação em si, consenso também acerca da partilha de bens e inexistência de filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes. Cumpridos estes requisitos, a dissolução pode ser feita de forma extrajudicial (em cartório), podendo ambas as partes serem representadas pelo mesmo advogado. Se o casal tiver filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes, a dissolução de união estável será feita obrigatoriamente de forma judicial. Neste caso, havendo consenso em relação à pensão alimentícia, guarda e partilha de bens, as partes podem ser representadas pelo mesmo advogado, que redigirá um acordo, que deve ser homologado judicialmente. Caso a dissolução da união estável seja de forma litigiosa, a única possibilidade de resolução é pela via judicial, devendo as partes serem representadas por diferentes advogados.
É possível sim fazer o divórcio consensual em cartório. Para tanto, alguns requisitos devem ser observados. No caso de haver bens a serem
partilhados, é necessário que haja consenso entre o ex-casal na divisão dos bens. Os demais requisitos são: a inexistência de filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes e a inexistência de gestação. Havendo filhos menores ou incapazes, ainda assim será possível realizar um acordo, que deve ser homologado judicialmente. Desta forma, o procedimento será mais rápido e menos oneroso para as partes, podendo, neste caso, serem as partes representadas pelo mesmo advogado.
A guarda alternada, embora não tenha previsão legal, ainda é utilizada em casos bem específicos, como na existência de violência fisica ou emocional. Nesta modalidade, há a alternância de residência e a divisão absoluta sobre as regras de convívio com o menor. Já na guarda compartilhada, a criança tem a residência fixada a um dos genitores. Porém, as responsabilidades e as tomadas de decisões sobre a vida da criança devem ser feitas por ambos os genitores em comum acordo. O fato de um dos genitores não querer compartilhar a guarda, ou ainda, caso já tenha sido estipulada a guarda unilateral, não são empecilhos para a entrada com pedido de modificação de guarda.
Considerando que o casal estava sob o regime da comunhão parcial de bens (o mais usual), tudo aquilo que foi adquirido durante o relacionamento pertence a ambos. Logo, tanto o imóvel quanto a dívida serão partilhados em 50% para cada um.
Acordo verbal, ou mesmo por escrito, se não for homologado judicialmente, não tem validade jurídica. Portanto, só é possível cobrar valores atrasados de pensão alimentícia quanta esta for estipulada judicialmente. Por isso a importância de regularizar em juízo os alimentos em favor do menor, a fim de evitar prejuízos futuros.
Sim, o inventário é obrigatório. Caso contrário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Os bens não poderão ser gastos, vendidos ou gerenciados até que o inventário seja realizado. O processo de inventário deve ser aberto em até dois meses após o falecimento da pessoa, segundo o Código do Processo Civil. O não requerimento do processo de inventário, como vimos, pode gerar multas.
Dentre as perguntas sobre inventário, essa se destaca. Nesse caso, os bens deixados devem ser antes destinados aos credores do falecido (aqueles a quem o indivíduo devia dinheiro). Se os bens existentes não forem suficientes para saldar a dívida, o restante do valor devido não será pago. Herdeiros não herdam dívidas superiores aos bens positivos deixados pelo falecido.
Sim, seja por via judicial ou extrajudicial, o processo de inventário exige o acompanhamento de serviços advocatícios.